Nasce - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E RESPONSÁVEIS DO COLÉGIO PEDRO II CAMPUS CENTRO

domingo, 22 de julho de 2012

AULAS DAS UNIVERSIDADES DO MUNDO

Bom dia.




Srs. Pais e Responsáveis, um site feito por engenheiros do ITA, Instituto de Tecnologia de Aeronáutica, está disponibilizando a todos aulas das principais universidades do mundo. 

O material disponibilizado é muito bom, serve a todos. Abaixo tem o link da matéria veiculada no Jornal o Globo, bem como o link do site.






Bons estudos.


Comissão de Pais e Responsáveis do CP2 CENTRO.

terça-feira, 10 de julho de 2012

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS E PONTOS NODAIS - UNIDADE EDUCACIONAL CENTRO


Boa tarde.




NOTA  EM 14/07/2012: ÀS 19:43



Srs. Pais, Responsáveis e Alunos:

CALENDÁRIO ESCOLAR DO COLÉGIO PEDRO II CONTINUA EM VIGOR.

Na audiência pública realizada ontem, dia 13/07/2012, às 15h no auditório da unidade Tijuca, a diretora geral do Colégio Pedro II, textualmente disse que não poderia e não caberia a ela isoladamente decidir sobre a suspensão do calendário escolar. Apenas comprometeu-se a reunir-se com os diretores da unidades educacionais do Colégio Pedro II e discutir o assunto.





NOTA  EM 12/07/2012: ÀS 13:49

Srs.  Pais, Responsáveis e Alunos,  a  Comissão ratifica a importância de se formalizar documento a unidade educacional onde seu filho(a) estuda, solicitando  disponibilização dos CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS/PONTOS NODAIS.

Srs. Entendam que não é favor que o colégio entregue esse material aos Pais e Responsáveis, É DEVER ENTREGÁ-LOS AOS PAIS e RESPONSÁVEIS.

Soubemos que alguns Pais e Responsáveis têm ligado para as unidades educacionais  tentando obter informações sobre o material.  Contudo,  é FUNDAMENTAL  SOLICITAR FORMALMENTE À ESCOLA a entrega dos Conteúdos Programáticos/Pontos Nodais. 

E neste sentido da formalização,  o Responsável terá ,de posse do documento preenchido (ver modelo no post abaixo), dirigir-se à unidade educacional onde seu filho estuda e dar entrada na solicitação.


Caso o protocolo esteja fechado, você poderá dar entrada na solicitação diretamente na direção da unidade onde seu filho(a) estuda.

A Comissão de Pais e Responsáveis do CP2 CENTRO, registra, conforme deliberação da última reunião de Pais e Responsáveis da unidade centro,  que já deu entrada na solicitação junto a direção da unidade educacional centro.

Veja no link abaixo o documento com as assinaturas do representante da Comissão, assim como carimbo e assinatura de quem  deu recebimento.






NOTA EM 11/07/2012 - ÀS 17:55



DIREÇÃO GERAL 
DO COLÉGIO PEDRO II
AGENDA
AUDIÊNCIA PÚBLICA


ASSUNTO:  CALENDÁRIO ESCOLAR
Local – Unidade Educacional TIJUCA -  Auditório
End.: Rua São Francisco Xavier,204/ 208 – Tijuca
Dia  - 13/07/2012
Horário – 15h

Srs. Pais, Responsáveis e Alunos, nesta audiência pública,  estará em pauta a discussão  da manutenção do Calendário Escolar ou sua suspensão.

Aos Pais e Responsáveis, é fundamental o comparecimento  do nosso segmento





JÁ SÃO 24 DIAS
SEM AULAS

Srs. Pais, Responsáveis e alunos do Colégio Pedro II unidade educacional centro.

Segue as informações dos CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS E PONTOS NODAIS.

Ao final dos conteúdos, informações disponibilizado pela Equipe da Língua Portuguesa para leitura da 2º certificação.


IMPORTANTÍSSIMO: Ainda faltam algumas disciplinas, bem como ANO (antiga série) a serem disponibilizados. 


Portanto a Comissão orienta aos Pais e Responsáveis, utilizar o documento que disponibilizamos  aqui em nosso blog (ver no outro post logo abaixo deste), onde solicita a direção da escola a disponibilização do Conteúdo Programático/Pontos Nodais das disciplinas que até o momento não foram disponibilizados. Copie e cole, preencha o documento conforme orientação e acrescente as disciplinas que faltam para o ano de seu filho(a).


Srs. Pais, Responsáveis e alunos, qualquer dúvida, encaminhe para o nosso correio eletrônico que segue:


caprecp2centro@gmail.com


ARTES VISUAIS - Conteúdo Programático e Pontos Nodais:



CIÊNCIAS E BIOLOGIA - Conteúdo Programático e Pontos Nodais:



CIÊNCIAS SOCIAIS - Conteúdo Programático e Pontos Nodais:



FÍSICA - Conteúdo Programático:



HISTÓRIA - Conteúdo Programático:



LÍNGUA PORTUGUESA - Conteúdo Programático:



QUÍMICA - Conteúdo Programático:



SOCIOLOGIA - Conteúdo Programático e Pontos Nodais:




Equipe de Português - Leitura para a 2ª Certificação
















6º Ano
ROUBO NO PAÇO IMPERIAL
LUIS EDUARDO MATTA
Editora: Ática
7º Ano
HISTÓRIAS EXTRAORDINÁRIAS
EDGAR ALLAN POE
Editora: Larousse Jovem
7º Ano
MISTÉRIO DA JÓIAS COLONIAIS
CARLOS HEITOR CONY E ANNA LEE

Editora: Salamandra
8º Ano
CONTOS AFRICANOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
VÁRIOS AUTORES

Editora: Ática
9º Ano
ELES NÃO USAM BLACK-TIE
GIANFRANCESCO GUARNIERI

Editora: Civilização Brasileira
1ª Série
AUTO DE MOFINA MENDES
GIL VICENTE
2ª Série
MEMÓRIAS PÓSTUMAS DE BRÁS CUBAS
MACHADO DE ASSIS
2ª Série
O CORTIÇO
ALUISIO AZEVEDO
3ª Série
VIDAS SECAS
GRACILIANO RAMOS



Comissão de Pais e Responsáveis do CP2 CENTRO

segunda-feira, 9 de julho de 2012

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS/PONTOS NODAIS

Boa tarde.





JÁ SÃO 20 DIAS
SEM AULAS



NOTA EM 10/07/2012 - ÀS 08:58





CALENDÁRIO ESCOLAR
COLÉGIO PEDRO II
ESTÁ EM VIGOR


SRS. PAIS , RESPONSÁVEIS E ALUNOS, AS AULAS CONTINUAM NORMAIS NAS DISCIPLINAS INFORMADAS ABAIXO, BEM COM AS AVALIAÇÕES QUE ESTÃO SENDO APLICADAS PELOS DOCENTES .




UNIDADE REALENGO:  

AULAS ACONTECENDO EM SUA NORMALIDADE.



UNIDADE SÃO CRISTÓVÃO:



FÍSICA - Professor Fred e Professor Mauro


Dias de aulas - Terça-feira e Quinta-feira


Atenção: Professor Fred, ministrando aulas, para o 1º e 2º. 


Professor Mauro ministrando aulas, para o 1º, 2º e 3º.


Química - Professora Mônica e professora  Jackeline

Dias de aulas - Segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira

Atenção: Professora Mônica ministrando aulas, para o 1º, 2º e 3º


O professor Fred da disciplina de Física está ministrando aulas de aprofundamento para o 3º. ano

O professor Fred da disciplina de Física está disponibilizando material para os estudos dos alunos, no seguinte link:


INFORMAMOS TAMBÉM QUE AS AULAS  DISCIPLINA DE MATEMÁTICA ESTÃO ACONTECENDO NORMALMENTE NA  UNIDADE EDUCACIONAL SÃO CRISTÓVÃO:


Disciplina Matemática:

Profª Maria Helena - Coordenadora de Matemática
Profª Lucia Gambardella
Profª Luciana
Prof. Marcos José da Costa
Prof. Ronaldo Quintanilha
Prof Robson
Prof. Walter


Mais uma vez segue o link do site do professor Walter, com todas as matérias para os estudos dos alunos:

PROFESSOR WALTER - MATEMÁTICA PARA TODOS



UNIDADE CENTRO:


Disciplina - Matemática - Professor Flávio (coordenador da disciplina).

Para saber quais são as turmas que o professor está ministrando aulas, ligue diretamente para a direção da unidade centro.

Disciplina - Física. - Professor Marcos

Disciplina - Inglês -  Projeto CAMBRIDGE AULAS NORMAIS.

Não soubemos o nome do professor(a), mas para obter todas as informações, mantenha contato direto com a direção da unidade centro.

OS PEDRINHOS:

No Geral os Pedrinhos estão funcionando normalmente.






NOTA EM 09/07/2012 - ÀS 22:51


Srs. Pais e Responsáveis:

CALENDÁRIO ESCOLAR
DO COLÉGIO PEDRO II

O CALENDÁRIO ESCOLAR ESTÁ EM CURSO, OU SEJA NÃO EXISTE NENHUMA INFORMAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO DO MESMO. PORTANTO, AS AULAS QUE ESTÃO SENDO MINISTRADAS ATUALMENTE, BEM COMO AS AVALIAÇÕES QUE ESTÃO SENDO APLICADAS PELOS DOCENTES, SÃO VÁLIDAS.




Srs. Pais e Responsáveis, conforme deliberação da última reunião, segue o documento de SOLICITAÇÃO dos CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS/PONTOS NODAIS, onde individualmente os Pais e Responsáveis devem preenchê-lo com seus dados,,os dados de seu filho(a), dados do ano em qual seu filho está estudando e protocolar na unidade educacional onde seu filho(a) estuda (COPIAR E COLAR).

Emitir 03 (três) copias, pois, não sabemos se os protocolos das unidades estarão em funcionamento.

Caso o protocolo esteja fechado, orientamos dar recebimento diretamente à direção da unidade onde seu filho estuda. Segue:



Diretoria e Coordenação Pedagógica do CPII – Unidade Centro

ASSUNTO; SOLICITAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO/PONTOS NODAIS


Senhores,


Eu,  (NOME DO RESPONSÁVEL), responsável pelo aluno(a), (NOME DO ALUNO(A)), solicito a entrega dos Pontos Nodais, Planejamento de Curso ou Conteúdo Programático, referente ao curso (DESCREVER DE ACORDO COM O ANO QUE SEU FILHO(A)  ESTÁ ESTUDANDO – ENSINO FUNDAMENTAL do 6º ao 9º anos ou do 1º ao 3º anos do Ensino Médio), em conformidade ao que determina a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.


Capítulo IV


Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.


Meu filho(a) não pode ficar sem estudar, pois com o referido conteúdo em mãos, terei  a oportunidade de organizar seus estudos em  casa, atenuando assim os graves prejuízos conhecidos por todos, que mais esta greve acarretará ao ensino e aprendizagem do meu filho(a).

Agradeço sua atenção e peço que seja atendida esta solicitação com a maior brevidade possível.


Atenciosamente,


NOME DO RESPONSÁVEL

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL



domingo, 8 de julho de 2012

DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO versus DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO


Boa noite.



JÁ SÃO 19 DIAS
SEM AULAS


Srs. Pais e Responsáveis do Colégio Pedro II, em nossa última reunião, dentre outras deliberações, foi deliberado que a Comissão estará disponibilizando amplo material legal, de forma que todos possam tomar ciência e ter a compreensão do que norteia os seguintes itens:


1 – O direito à educação de crianças adolescentes e jovens.

2 – O direito de greve no serviço público.


O DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS,  ADOLESCENTES E JOVENS.

Começamos pela lei maior em nosso país, A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Assim descreva a nossa constituição em seu Artº 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo da toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Nossos comentários: 

Srs. Pais e Responsáveis, a constituição brasileira é clara, quanto diz que deve-se assegurar com ABSOLUTA PRIORIDADE À EDUCAÇÃO, E COLOCÁ-LOS (CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS) A SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA. Escreve com bastante clareza, quem são os responsáveis pela garantia ao direito à educação, que são: A família, a sociedade e o estado.


Perguntamos, neste atual movimento paredista que o Colégio Pedro II se encontra, o direito à educação está sendo assegurado com absoluta prioridade?

O estado neste movimento paredista, representado pelo Colégio Pedro II, está tomando as devidas providências para que não haja qualquer tipo de negligência à educação de seus educandos?



O estado brasileiro, ainda para não deixar qualquer dúvida sobre o sagrado direito à educação de crianças, adolescentes e jovens, edita a lei que ratifica a PRIORIDADE E PRIMAZIA ao direito à educação, veja:


LEI Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a)     primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;


Nossos comentários:

 Srs. Pais e Responsáveis, o ECA apresenta uma redação que não deixa a menor sombras de dúvidas acerca da PRIORIDADE E A PRIMAZIA NO ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS.

O art. 1º, na sua descrição, trás com muita clareza a PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.

Já em seu art. 2º, menciona até que idade é considerada a criança e o adolescente, assim estabelecendo a PROTEÇÃO INTEGRAL.

Em seu art.3º, descreve com absoluta clareza, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, ou seja, a EDUCAÇÃO É UM DIREITO FUNDAMENTAL.

 No art. 4º, ratifica o que em nossa Constituição já está escrito, ou seja, o dever da família, da comunidade da sociedade em geral e do PODER PÚBLICO, assegurar com ABSOLUTA PRIORIDADE A EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Por fim, ainda no art. 4º, em seu parágrafo único, alínea “a”, descreve a prioridade:

PRIMAZIA DE RECEBER PROTEÇÃO E SOCORRO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS.


Srs. Pais e Responsáveis, a lei 8.069, o ECA, continua em seus Art.53º e Art.54º, a dissertar acerca da proteção ao SAGRADO DIREITO FUNDAMENTAL Á EDUCAÇÃO, veja:

Capítulo IV

Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.


Srs. Pais e Responsáveis, após a descrição detalhada das leis que PROTEGE,GARANTE e principalmente descrevem que a oferta da educação as crianças, adolescentes e jovens tem PRIMAZIA E PRIORIDADE, repetimos aos perguntas:


Neste atual movimento paredista que o Colégio Pedro II se encontra, o direito à educação está sendo assegurado com absoluta prioridade e primazia?

O estado/poder público, que  neste movimento paredista, representado pelo Colégio Pedro II, está tomando as devidas providências para que não haja qualquer tipo de negligência à educação de seus educandos?



O DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.


Aqui também começaremos pela lei maior em nosso país, A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Assim descreve a nossa constituição em seu Artº 9:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Assim descreva a nossa constituição em seu Artº 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


Lei de greve para os trabalhadores privados:

LEI Nº 7.783 , DE 28 DE JUNHO DE 1989.


 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

        Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
        Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

        Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

        § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
        § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.


        Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.


        Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:


        I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
        II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.


        § 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
        § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
        § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.


        Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.


        Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.


        Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.


        Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.


        Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.


        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:


        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
        II - assistência médica e hospitalar;
        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
        IV - funerários;
        V - transporte coletivo;
        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
        VII - telecomunicações;
        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
        X - controle de tráfego aéreo;
        XI compensação bancária.


        Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
        Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


        Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.


        Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.


        Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
        Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:


        I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
        II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


        Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.


        Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.


        Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.


        Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
  Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.


        Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.


        Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.        Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


JOSÉ SARNEY 
Oscar Dias Corrêa 
Dorothea Werneck


Nossos comentários:
Até hoje, o congresso nacional não trabalhou numa lei especifica para regulamentar o direito da greve no serviço público, ou seja,  existe um vácuo legal para o serviço público exercer o direito de greve.
E em virtude deste vácuo do legislativo, algumas medidas legais foram tomadas, tanto pelo executivo, bem como pelo poder judiciário.


PODER EXECUTIVO:


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 116, inciso X, e 117, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

        DECRETA:
        Art. 1º Até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 37, inciso VII, da Constituição, as faltas decorrentes de participação de servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em movimento de paralisação de serviços públicos não poderão, em nenhuma hipótese, ser objeto de:

        I - abono;
        II - compensação; ou
        III - cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base.

        § 1º Para os fins de aplicação do disposto neste artigo, a chefia imediata do servidor transmitirá ao órgão de pessoal respectivo a relação dos servidores cujas faltas se enquadrem na hipótese nele prevista, discriminando, dentre os relacionados, os ocupantes de cargos em comissão e os que percebam função gratificada.
        § 2º A inobservância do disposto no parágrafo precedente implicará na exoneração ou dispensa do titular da chefia imediata, sem prejuízo do ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores por este despendidos em razão do ato comissivo ou omissivo, apurado em processo administrativo regular.

        Art. 2º Serão imediatamente exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou de funções gratificadas constantes da relação a que alude o artigo precedente.

        Art. 3º No caso em que a União, autarquia ou fundação pública for citada em causa cujo objeto seja a indenização por interrupção, total ou parcial, da prestação dos serviços desenvolvidos pela Administração Pública Federal, em decorrência de movimento de paralisação, será obrigatória a denunciação à lide dos servidores que tiverem concorrido para o dano.
        Parágrafo único. compete ao Advogado-Geral da União expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Nossos comentários: 
Em tese, os servidores públicos em movimento paredista, teriam computados as faltas decorrente do referido movimento.


PODER JUDICIÁRIO:


Como mencionado anteriormente, o congresso nacional não editou lei que regulamenta o direito de greve no serviço público. Então os ministros do Supremo Tribunal Federal, através de MANDADOS DE INJUNÇÃO, proferiram votos, de forma a regulamentar o direito de greve no serviço público tomando como premissa a Lei de greve LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.  a saber:

MANDADO DE INJUNÇÃO 670-9 ESPÍRITO SANTO - VOTO DO RELATOR


Então, mais confortado, presente a nova óptica do Supremo – e sempre é tempo de abandonar o
misoneísmo, a aversão a tudo que é novo, e de evoluir acompanhando a sempre ilustrada maioria já formada -, fixo as seguintes condições, temporárias e considerados os envolvidos nos mandados de injunção, para o exercício do direito constitucional de greve:

 Art. 1º É assegurado o direito de greve aos servidores públicos policiais civis do Estado do Espírito Santo, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.  

Art. 2º Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária, pacífica e parcial de prestação pessoal de serviços ao Estado do Espírito Santo.

 Art. 3º Caberá ao Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo convocar, na forma do estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a Paralisação parcial da prestação de serviços.
         
 Art. 4º As deliberações aprovadas em assembléia-geral, com indicativo de greve, serão notificadas ao Poder Público para que se manifeste no prazo de trinta dias, acolhendo as reivindicações, apresentando proposta conciliatória ou fundamentando a impossibilidade de seu atendimento.

 § 1º Ante a omissão do Poder Público ou a frustração da tentativa conciliatória no prazo previsto neste artigo, os servidores decidirão pela paralisação dos serviços em assembléia-geral específica.
 § 2º Decidindo a assembléia-geral pela paralisação de serviço ou atividade pública, caberá à entidade representativa comunicar tal fato ao Poder Público com antecedência mínima de dez dias.
 § 3º No prazo estabelecido no § 2º deste artigo, a entidade representativa deverá informar à comunidade sobre as reivindicações apresentadas ao Poder Público.

 Art. 5º A entidade sindical representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou perante a Justiça do Trabalho.       
  
 Art. 6º São assegurados aos grevistas, entre outros direitos:  

 I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve;   
 II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 § 1º Os meios adotados por servidores e Poder Público não poderão implicar violação ou constrangimento considerados direitos e garantias fundamentais de outrem.
 § 2º É vedado ao Poder Público adotar meios capazes de constranger o servidor ao comparecimento ao trabalho ou de frustrar a divulgação do movimento.
 § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

 Art. 7º Observadas as condições previstas nesta regulamentação, a participação em greve não suspende o vínculo existente, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas por acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, visando a elidir enriquecimento ilícito.
 Parágrafo único. É vedada a demissão de servidor público efetivo durante a greve, exceto na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 10 ou a pedido do próprio interessado. 
          
 Art. 8º O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo publicar, de imediato, o respectivo acórdão.

 § 1º A ameaça concreta de deflagração de greve autoriza o Poder Público a ingressar em juízo postulando a declaração de ilegalidade do movimento.
 § 2º Sob pena de indeferimento, a petição inicial da ação a que se refere a cabeça deste artigo será obrigatoriamente instruída com os documentos necessários ao pronto julgamento da causa, requisito também exigido quanto à contestação.
 § 3º As manifestações do Ministério Público do Trabalho serão formalizadas no prazo improrrogável de dez dias.
 § 4º A decisão relativa a pedido de liminar é impugnável mediante agravo, a ser julgado na sessão seguinte à interposição, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 § 5º Da decisão que julgar o agravo caberá pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para julgar eventual recurso contra a decisão definitiva. 
 § 6º O processo prosseguirá até decisão final sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, Independentemente do encerramento do movimento de paralisação.   
 § 7º Os processos referidos neste regulamento terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo  habeas corpus e mandado de segurança.
 § 8º É vedada, até decisão final sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, a suspensão do pagamento de vencimento dos servidores.

   Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com o Poder Público, manterá em atividade percentual mínimo de 30% dos servidores, com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público. 
 Parágrafo único. O Poder Público poderá postular a fixação de liminar de percentual de servidores em atividade, superior ao definido, quando, por necessidade comprovada, for imprescindível para o atendimento de serviços inadiáveis à comunidade. 

 Art. 10. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente regulamentação, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
 Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
 
 I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
 II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação estabelecida.

 Art. 11. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, administrativa, civil ou penal.
 Esclareço que essas condições dizem respeito ao Mandado de Injunção nº 670-9/ES. Nos demais, assim procedo, com as seguintes, peculiaridades:

 a) Mandado de Injunção nº 708-0/DF: fica assegurado o direito de greve aos servidores públicos que trabalhem na área de educação do Município de João Pessoa. Incumbirá ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa a representação dos servidores. A competência para decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, ressalvados eventuais recursos, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa e jurisdição no Estado da Paraíba.

 b) Mandado de Injunção nº 712-8/PA: é assegurado o direito de greve aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Pará. Incumbirá ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará a representação dos servidores. A competência para decidir sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, ressalvados eventuais recursos, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém e jurisdição naquela Unidade da Federação e no Estado do Amapá. 

 Quanto à fixação de prazo para o Congresso legislar, a interpretação sistemática da Constituição Federal não a autoriza. Nem mesmo no processo objetivo, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, isso é possível, o que se dirá em mandado de injunção, a revelar relação subjetiva.  Há de se aguardar a opção político-normativa da Casa competente.

 É como voto.   


MANDADO DE INJUNÇÃO 708-0 DISTRITO FEDERAL.


Assim sendo, asseguro o exercício do direito de greve aos trabalhadores em educação do município de João Pessoa, desde que atendidas as seguintes exigências:

1) a suspensão da prestação de serviços deve ser temporária, pacífica, podendo ser total ou parcial;

2) a paralização dos serviços deve ser precedida de negociação ou de tentativa de negociação;

3) a Administração deve ser notificada da paralisação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

4) a entidade representativa dos servidores deve convocar, na forma de seu estatuto, assembléia geral para deliberar sobre as reivindicações da categoria e sobre a paralisação, antes de sua ocorrência;

5) o estatuto da entidade deve prever as formalidades de convocação e o  quorum para a deliberação, tanto para a deflagração como para a cessação da greve;

6) a entidade dos servidores representará os seus interesses nas negociações, perante a Administração e o Poder Judiciário;

7) são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores a aderirem à greve e a arrecadação de fundos e livre divulgação do movimento;

8) em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos servidores e pela Administração poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;

9) é vedado à Administração adotar meios para constranger os servidores ao comparecimento ao trabalho ou para frustrar a divulgação do movimento;

10) as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa;

11) durante o período de greve é vedada a demissão de servidor, exceto se fundada em fatos não relacionados com a paralisação, e salvo em se tratando de ocupante de cargo em comissão de livre provimento e exoneração, ou, no caso de cargo efetivo, a pedido do próprio interessado;

 12) será lícita a demissão ou a exoneração de servidor na ocorrência de abuso do direito de greve, assim consideradas:

a) a inobservância das presentes exigências; e
 b) a manutenção da paralisação após a celebração de acordo ou após a decisão judicial sobre o litígio;

13) durante a greve, a entidade representativa dos servidores ou a comissão de negociação, mediante acordo com a Administração, deverá manter em atividade equipes de servidores com 
o propósito de assegurar a prestação de serviços essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade;

14) em não havendo o referido acordo, ou na hipótese de não ser assegurada a continuidade da prestação dos referidos serviços, fica assegurado à Administração, enquanto perdurar a greve, o direito de contratação de pessoal por tempo determinado, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal ou a contratação de serviços de terceiros;

15) na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, a paralisação deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à Administração e aos usuários;

16) a responsabilidade pelos atos praticados durante a greve será apurada, conforme o caso, nas esferas administrativa, civil e penal. Quanto à remuneração dos dias parados, inspirome na redação proposta ao art. 9º do Projeto de Lei 4.497/01, da então Deputada Rita Camata, para determinar que os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que atendidas as exigências acima formuladas, e desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a participação da entidade representativa dos servidores. 

No que concerne especificamente à questão da fixação de parâmetros de definição de competência para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e seus servidores, filio-me à regra estabelecida com o habitual descortino pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, no voto que proferiu no presente mandado de injunção.

Assim, considerando tratar-se de conflito de interesses surgido entre a Administração Municipal e seus servidores, fica estabelecida a competência da Justiça Estadual comum para dirimi-lo.
Em face do exposto, concedo a ordem, nos termos supra explicitados. 


MANDADO DE INJUNÇÃO 712-8 PARÁ.

Isto posto, a norma, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º  ao 9º , 14, 15 e 17 da Lei n. 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos, que introduzo no art. 3º  e seu parágrafo único, no art. 4º , no parágrafo único do art. 7º, no art. 9º  e seu parágrafo único e no art. 14º . Este, pois, é o conjunto.

"Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial  da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever  as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da  deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins  previstos no 'caput, constituindo comissão de negociação.

Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita  representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: MI 712 / PA 33  
                                                                  
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; 
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. 

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo  acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão  de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público. 

Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo. Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção  ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes  cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades,  por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
 Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação". MI 712 / PA 34 normativo reclamado, no quanto diverso do texto dos preceitos mencionados da Lei n. 7.783/89: 

"Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação parcial do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, da paralisação. 

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação parcial da prestação de serviços”; 

“Art. 7º  [...] 
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência da hipótese prevista no art. 14”; 

“Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade MI 712 / PA 35 patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público.
Parágrafo único. É assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo”; 

“Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, em especial o comprometimento da regular continuidade  na prestação do serviço público, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.

Em face de tudo, conheço do presente mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII da Constituição do Brasil, nos termos do conjunto normativo enunciado neste voto.

Nossos comentários finais:
É preciso que se assegure com a máxima PRIORIDADE E PRIMAZIA O SAGRADO DIREITO À EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS.


Comissão de Pais e Responsáveis do CP2 CENTRO.